domingo, 12 de setembro de 2010

TALA GESSADA - ESCLARECIMENTO

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ


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PARECER N.º 0939/97 – CRM/PR

PROTOCOLO N.º 5041/96

ASSUNTO: APARELHO GESSADO - CALHA GESSADA - CONFECÇÃO - COLOCAÇÃO - RETIRADA - RESPONSABILIDADE

PARECERISTA: CONS. LUIZ CARLOS SOBANIA

Pela Portaria 372/96, do Conselho Regional de Medicina do Paraná, fomos designados para emitir parecer sobre solicitação da Comissão de Ética do Hospital C., de que a quem cabe a atribuição da responsabilidade na confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha gessada.

Para entendimento de uma situação de aparente simplicidade, acompanha a consulta, o parecer n.º 021/94, do Conselho Federal de Enfermagem, emitido pelo Conselheiro V. F., o qual transcrevemos.

“Cumprindo determinação desta Presidência, e devido a urgência que o caso requer, a Câmara Técnica de Assistência realizou reunião extraordinária com a finalidade de analisar, discutir e emitir parecer no que diz respeito ao profissional de enfermagem, confeccionar, colocar, retirar aparelho gessado e calha de gesso.

Após minucioso estudo, discussão, avaliação e análise da Decisão COREN-RJ n.º 811/91 que originou toda polêmica sobre o assunto, e ainda analisando e interpretando o que preceitua a Lei n.º 7.498/86 em seus artigos 11, 12 e 13 e seus incisos, bem como o Decreto n.º 94.406/87, nos artigos 8º, 10 e 11 e seus incisos e alíneas que norteiam o exercício da profissão de enfermagem.


CONSIDERANDO o que preceitua o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem nos artigos 16, 21, 24 e 33, esta Câmara chegou a conclusão de que a Decisão COREN-RJ n.º 811/91 está muito bem fundamentada;


CONSIDERANDO que existem outros profissionais da equipe de saúde já qualificados e especializados para tal;


CONSIDERANDO ainda Parecer n.º 17, do Conselho Federal de Medicina, emitido pelo eminente Conselheiro Dr. Cláudio Galdino Souto Franzem, em que declara “aparelho gessado pode ser colocado e retirado por pessoal auxiliar, não médico qualificado, desde que por indicação, supervisão e responsabilidade do médico assistente”;


CONSIDERANDO que o Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional n.º 7.498/86, reza em seu artigo 13 “as atividades de enfermagem executadas pelo Técnico e Auxiliar de Enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do enfermeiro”;

CONSIDERANDO também ofício n.º 0408, de 07.04.94, do CREMEPE, em que declara que a “colocação de aparelho de gesso e calha gessada é caracterizado como procedimentos médicos, não devendo ser delegado a outros profissionais (art. 30 do Código de Ética Médica)”.
Em decorrência de todos estes considerandos, esta Câmara é de parecer que o profissional de Enfermagem não deva confeccionar, colocar e retirar aparelhos de gesso ou calha gessada.
Aproveitamos a oportunidade, para sugerir que decisões tão polêmicas quanto esta, sejam oriundas do COFEN, depois de ouvida a comunidade de Enfermagem em Seminário Nacional COFEN/COREN’S, e que o COFEN normatize a matéria objeto do presente PAD”.

No exercício da medicina, isto é, no atendimento à pacientes, quem acompanha o atendimento é, sempre foi e espero que sempre seja, a enfermagem, que por falta de profissionais suficientes ou por atividades mais simples, criou-se o profissional auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem.

No presente caso, a indicação da imobilização, seja do aparelho gessado ou da tala gessada, deve ser do médico, pois é tratamento (como aplicar medicação). A sua confecção, em casos determinados, deve ser do médico, mas eventualmente poderá ser aplicado por profissional não médico, desde que com conhecimento e sob supervisão médica. Logicamente a sua retirada poderá ser feita por profissional não médico. O único profissional com condições deste atendimento, ao nosso ver, só pode ser da enfermagem.

Os médicos não criaram o auxiliar do médico, exatamente por entender que na assistência à saúde, no atendimento direto a um paciente, por mais simples que possam ser os atos, deve ser feito sempre por profissional qualificado na área.

Não entendo a dificuldade e a necessidade deste parecer, inclusive passo a relatar o parecer n.º 12/85, do Conselho Federal de Medicina, que procura disciplinar a matéria, acrescentando que no nosso entender não cabe criarmos outro profissional que não seja da área da enfermagem.

A indicação de colocação de aparelhos gessados, talas gessadas, etc., é de exclusiva competência médica. Na confecção do aparelho gessado, talas, etc., entretanto, pode o médico solicitar a participação de auxiliares não médicos, desde que assuma a supervisão e responsabilidade pelo ato.

Quando da feitura de aparelhos gessados ou talas gessadas que se seguem a redução de fraturas, na maior parte das vezes, cabe ao médico a manutenção dos fragmentos ósseos na posição desejada, enquanto os auxiliares colocam o aparelho gessado. A manutenção da redução é de importância maior e exige maiores conhecimentos técnicos do que a colocação do gessado em si.

Em resumo, aparelhos gessados podem ser colocados e retirados por pessoal auxiliares não médicos qualificados, desde que por indicação, supervisão e responsabilidade do médico assistente”.

É o parecer.
Curitiba, 21 de novembro de 1996.

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